A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ingressou, na Justiça Federal de Sergipe, com mandado de segurança contra o prefeito de Aracaju e a presidente da Emurb, requerendo a concessão de medida liminar, no sentido de determinar ao Município, através da Empresa Municipal de Obras e Urbanização – Emurb, que se abstenha de cobrar a Taxa de Licenciamento Urbanístico e, consequentemente, de realizar eventual embargo na obra de construção do novo Terminal de Passageiros -TPS do Aeroporto de Aracaju.
Relata a Infraero que, em razão da crescente demanda operacional do Aeroporto de Aracaju, desenvolveu projeto para empreendimentos estratégicos de ampliação e reforço da pista de pouso e decolagem, com a construção de novo Terminal de Passageiros e a efetivação de obras complementares no aeroporto. Em pleno desenvolvimento das obras da pista de pouso e decolagem e início das obras do novo terminal de passageiros, a Emurb emitiu Expediente Externo, notificando-a a promover o pagamento da Taxa de Licenciamento Urbanístico, sob o iminente risco de embargo municipal ao início das obras.
Sustenta, no entanto, que a Constituição Federal, além de delegar competência legislativa exclusiva à União sobre assunto aeronáutico, outorgou-lhe competência material de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária (CF – art. 21, XII e 22, I), assim como estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Em sendo assim, a municipalidade não deteria qualquer competência para intervir na obra aeroportuária.
Em sua decisão, observa o juiz federal Edmilson Pimenta que a postulação da impetrante, com o devido respeito às teses em contrário, envolve relevante interesse público da União, do Estado e do Município, bem assim interesse coletivo, não podendo uma obra de tamanha envergadura e custos altíssimos ficar sujeita a pagamento de uma taxa contestada e a embargo municipal, prejudicando o Erário, já tão combalido, e com parcos recursos para obras públicas da dimensão da que é referida.
Para o magistrado é pública e notória a necessidade de reforma e ampliação do Aeroporto Santa Maria, em Aracaju, especialmente para aumentar a segurança dos voos, proporcionar mais conforto aos tripulantes, passageiros e pessoal de terra, inclusive ensejar melhoria nas atividades comerciais desenvolvidas naquele aeroporto.
Ademais, a obra realiza-se em imóvel pertencente à União, com recursos da União, em benefício do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju que, em princípio, deveria dar todo o apoio ao empreendimento, face ao interesse público e coletivo evidenciado, com repercussão nos negócios e no turismo estadual e municipal. Registre-se que, em se tratando de bens pertencentes à União e afetados ao serviço público a regra é a da não incidência de tributos, seja em razão de uma imunidade, não incidência ou isenção, pois se revela irrazoável tributar o patrimônio público, onerando serviços públicos, bens públicos e obras públicas.
Diante do exposto, deferiu o magistrado, a segurança requerida, determinando ao Município de Aracaju e à Emurb que não adotem qualquer medida administrativa que embargue ou embarace a obra em debate, suspendendo a exigibilidade da taxa questionada, cuja cobrança, caso entenda o referido Município que deve ser promovida, que o faça através da ação judicial cabível.


