* Carlos Morais Vila-Nova
A palavra moderação ecoa bem! Inspira positivamente as condutas e repercute bem nas decisões. Certamente é um dos termos mais usuais dos pais para com os filhos, ao aconselhá-los desde as tenras idades.
Sobre o assunto, digno de menção é o livro Cidadania: o longo caminho, do autor José Murilo de Carvalho, que rememora em alguma de suas páginas o poder moderador, instituído formalmente na Constituição de 1824, após os registros da independência do Brasil.
Assim, naquele período histórico existia legalmente um quarto poder com o citado nome sugestivo! Mas, a estrutura devia ser mesmo confusa; pois a atribuição de moderar estava a cargo do imperador, que tinha poderes supremos em relação ao executivo, legislativo e judiciário.
Contudo, após a Constituição de 1824, apesar do nome evocativo de moderador, não houve mais citações expressas desse poder nas Cartas Magnas seguintes.
No entanto, os ideais de moderação no poder reverberam nas obras de escritores, juristas e pensadores do Estado, dos séculos XVIII ao XX. Dentre eles, destaca-se, no Brasil, o abolicionista, escritor e jurista sergipano, Tobias Barreto de Menezes; que fez obra relevante sobre o tema.
Pela análise de sua tese a respeito desse quarto poder; moderar caiu, mesmo, como uma luva para o abolicionista Tobias Barreto, que aficionado pelo tema deixou uma obra de muita importância, baseada numa forma ponderada de Estado, que assume uma força normativa justa e de acordo com a realidade social.
Os escritos de Barreto, que tem o título de: “A questão do Poder Moderador e outros Ensaios Brasileiros”, foram elaborados em 1871, na vigência da Constituição do Império; e, fundamentam a possibilidade de construção desse poder de forma mais virtuosa, pautado na identidade socioeconômica e cultural do país.
Inadequadamente ao grau de importância, é relevante dizer que a obra só foi publicada no ano de 1977, ou seja, muitos anos depois. Porém, mesmo com todo tempo passado, o poder de moderar é atemporal, pois vem duma construção histórica e se constitui como uma alternativa às questões da contemporaneidade.
Dentre as questões, os excessos nos gastos públicos, que restringem os investimentos em áreas cruciais, cumulados com uma grande desigualdade estrutural; vêm persistindo num déficit fiscal propagado em alto som, apesar da arrecadação tributária imensa e muito onerosa.
Uma situação, que pelos caminhos dos escritos e ensaios, será resolvida como nos ambientes micros, a exemplo das famílias; nos quais se tira onde está demais, colocando-se no que está de menos. Mas, puro engano porque o mundo macro do Estado é muito mais complexo e os poderes são independentes.
No entanto, data vênia, parece óbvio que a consecução de significativa reforma para menor tributação e controle fiscal precisa passar primeiro por essa busca de certo poder de moderar, que vença o conservadorismo e corporativismo; fazendo os ajustes, como nos ambientes micros; ou seja, tirando de onde está demais e colocando no que está de menos.
Numa outra linha, um poder de moderar que consiga manter a continuidade do que está dando certo e do que foi feito corretamente, mesmo com a alternância de governantes, cujos perfis são bem diferenciados.
Na verdade, esse poder de moderar, mesmo sem ser expresso na Lei Maior, pode contribuir muito para o elevado texto do artigo 37 da Carta Magna, zelando ainda mais, pelos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em relação aos recursos públicos.
Afinal, pelos briosos escritos de Tobias Barreto, aquele poder moderador deveria intervir, essencialmente, nos excessos; ficando de vigília aos limites do bom senso, moderando no que for preciso.
* Carlos Morais Vila-Nova, advogado de Estância, bancário aposentado


