A relatora verificou, ainda, que o processo legislativo que deu origem à norma não foi precedido de estudos sobre o impacto financeiro e orçamentário da perda de arrecadação do ICMS, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
STF invalida lei de Sergipe que reduzia ICMS de cerveja com laranja
Publicado em 11 de outubro de 2023
Por Jornal Do Dia Se
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado de Sergipe que reduzia de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja e comercializadas em embalagem de vidro ou de lata. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7374, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).
No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração de alíquota conferida pela Lei estadual 8.895/2021 reduziu a incidência do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco de laranja, diferenciando-as das demais. Contudo, a especificidade desse insumo não afasta a classificação genérica de “bebidas alcoólicas, cervejas e chopes”, para a qual a alíquota é de 25%.
A relatora verificou, ainda, que o processo legislativo que deu origem à norma não foi precedido de estudos sobre o impacto financeiro e orçamentário da perda de arrecadação do ICMS, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Também não foram apresentadas medidas de compensação que justificassem a renúncia de receita decorrente da concessão do incentivo fiscal.
Ausência de convênio – Outro aspecto observado pela ministra foi a ausência de celebração de convênio pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Assim, o regime tributário mais favorável foi instituído de forma unilateral, sem prévia autorização.
Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que a norma privilegiou os produtores de cerveja que utilizam laranja localizados em Sergipe, conferindo tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias. Essa situação, a seu ver, ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços.