Sexta, 17 De Janeiro De 2025
       
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STJ condena Carlos Pinna por invasão de terreno da União


Publicado em 20 de julho de 2019
Por Jornal Do Dia


O conselheiro Carlos Pinna de Assis

 

Gabriel Damásio 
O Superior Tribunal 
de Justiça (STJ), em 
Brasília (DF), aplicou uma punição contra o conselheiro Carlos Pinna de Assis, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), que respondeu na Corte a uma ação penal pelo crime de ocupação indevida de terrenos de marinha, pertencentes à União Federal. O processo, movido em 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF), refere-se à demarcação e ocupação não-autorizada de uma área de mais de 20 mil metros quadrados junto à Praia de Boa Viagem, no povoado Saco, em Estância (Sul), onde fica a casa de praia do conselheiro. 
O caso foi julgado em outubro do mesmo ano e resultou na condenação dele a reparar os danos causados no terreno, bem como cumprir outras medidas cautelares pelo prazo de dois anos, que terminará em outubro deste ano. Na época em que a ação penal foi julgada, em outubro de 2017, Pinna e o MPF concordaram com a suspensão condicional do processo. Isto é: a denúncia contra o conselheiro foi aceita, mas a tramitação do caso, com a devida instrução de provas, foi suspensa mediante o cumprimento dessas medidas. A principal foi a "reparação dos danos causados no terreno invadido, com a retirada das cercas a ser atestada pela Superintendência do Patrimônio da União" (SPU). O processo tramitou no STJ pois os conselheiros de Tribunais de Contas têm foro privilegiado semelhante aos de desembargadores.
Além disso, o conselheiro foi obrigado a fazer, durante todo o período da suspensão processual, uma doação de R$ 500,00 mensais em cestas básicas para entidades beneficentes em Sergipe. E também foi proibido de se ausentar sem autorização da cidade onde mora por mais de 60 dias. Pinna também está tendo que comparecer em juízo a cada três meses, para prestar contas de suas atividades, bem como apresentar duas certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal relativas aos Estados da Federação em que residiu nos últimos cinco anos, sendo uma a cada 12 meses. As exigências para a suspensão condicional do processo, propostas pelo MPF, foram aceitas pela defesa do conselheiro e pelo ministro Humberto Martins, que foi o relator do processo. 
Em seu parecer, aprovado por unanimidade pela Corte Superior do STJ, Martins apontou provas "claras e convincentes" de que Carlos Pinna estendeu a área de seu terreno no Loteamento Praia das Dunas, na Praia do Saco, cercando uma faixa de praia e indo na direção do mar. A denúncia do MPF, baseada numa fiscalização feita em 26 de novembro de 2015 pela SPU, mostra que o terreno da casa de praia do conselheiro media apenas 6 mil metros quadrados, em seu formato original, mas passou a ter mais de 20.700 metros quadrados após a invasão da área da União. Os relatórios do órgão trazem ainda croquis com imagem e descrição de "Construção de Cercas, outras edificações de Lazer e plantio de mudas de cocos e de grama, visando descaracterizar a área de praia".
"Consoante as informações colhidas pelos fiscais da SPU, inclusive fotografias do local, bem como da observação de imagens aéreas juntadas aos autos, verifica-se a ocorrência de avanço – bem superior ao levado a efeito nos lotes vizinhos ao do denunciado – do terreno em direção ao mar, mediante o plantio de árvores e colocação de cercas, adentrando tais avanços em terrenos de marinha, pertencentes à União. Carlos Pinna de Assis invadiu, assim, terras da União com intenção de ocupá-las, incorrendo na conduta descrita no art. 20 da Lei n. 4.947/66", diz um trecho da denúncia, citado no relatório do ministro para rejeitar um argumento da defesa do conselheiro, a qual alegava inépcia da denúncia e falta de espaço ao contraditório. 
Quanto mede? – Ainda conforme os autos, Pinna foi notificado pela SPU à época, alegou em sua defesa que é "possuidor e proprietário do imóvel desde o ano de 1991", e apresentou uma escritura pública de compra e venda de um terreno de 6 mil metros quadrados, mas não informou qual a metragem da área que ocupava no terreno quando os fatos foram apurados. No processo, os advogados negaram que o conselheiro tivesse qualquer dolo ou intenção de ocupar a propriedade da União. Eles sustentam que "quando da aquisição do terreno pelo defendente, este estava absolutamente regular, assim como não se encontra evidenciado que a área em frente a sua propriedade possui natureza incontroversa, visto que surgida por fenômeno natural recente, assim como não se demonstra que uma vez reconhecida como da União, tenha o defendente se oposto a dela recuar". Ou seja, Pinna não tinha conhecimento da real propriedade dos terrenos e se propôs a devolvê-los. 
O parecer do relator indica que há indícios de autoria e materialidade do crime de invasão de propriedades públicas, praticado pelo conselheiro do TCE. Tais indícios, conforme Martins, "decorrem tanto dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público Federal como pelo próprio denunciado, os quais comprovam ser ele proprietário apenas da área originária à qual foi acrescida por ocupação indevida a área pública questionada". Ou seja, apenas a quadra de 6 mil metros quadrados do loteamento, comprada em 1991. "(…) a prova semiplena, isto é, aquela que, em sede de cognição sumária (porque ainda não realizada a instrução processual), permite concluir com elevado grau de probabilidade ter sido o acusado o autor do delito. Não se exige aqui prova plena, além de qualquer dúvida razoável, mas prova clara e convincente, que, de acordo com as regras da experiência, demonstre satisfatoriamente a possível participação do acusado no delito que lhe foi imputado", conclui o ministro.
O crime de invasão de terras públicas tem penas que variam de seis meses a três anos de prisão, que podem ser transformados em penas alternativas de pagamento de multa e prestação de serviço comunitário, entre outras. Pelo fato de ser um crime sem potencial ofensivo e de ter uma pena máxima menor que quatro anos, a defesa do conselheiro propôs a suspensão do processo para que ele cumpra as medidas de reparo dos danos causados, evitando a prisão. A prática é prevista na Lei n. 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal, os quais impõem como requisitos: pena mínima cominada de seis meses; inexistência de outro processo em curso contra o acusado; ausência de condenação por outro crime; e acolhida pelo acusado da proposta do MP.

Gabriel Damásio 

O Superior Tribunal  de Justiça (STJ), em  Brasília (DF), aplicou uma punição contra o conselheiro Carlos Pinna de Assis, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), que respondeu na Corte a uma ação penal pelo crime de ocupação indevida de terrenos de marinha, pertencentes à União Federal. O processo, movido em 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF), refere-se à demarcação e ocupação não-autorizada de uma área de mais de 20 mil metros quadrados junto à Praia de Boa Viagem, no povoado Saco, em Estância (Sul), onde fica a casa de praia do conselheiro. 
O caso foi julgado em outubro do mesmo ano e resultou na condenação dele a reparar os danos causados no terreno, bem como cumprir outras medidas cautelares pelo prazo de dois anos, que terminará em outubro deste ano. Na época em que a ação penal foi julgada, em outubro de 2017, Pinna e o MPF concordaram com a suspensão condicional do processo. Isto é: a denúncia contra o conselheiro foi aceita, mas a tramitação do caso, com a devida instrução de provas, foi suspensa mediante o cumprimento dessas medidas. A principal foi a "reparação dos danos causados no terreno invadido, com a retirada das cercas a ser atestada pela Superintendência do Patrimônio da União" (SPU). O processo tramitou no STJ pois os conselheiros de Tribunais de Contas têm foro privilegiado semelhante aos de desembargadores.
Além disso, o conselheiro foi obrigado a fazer, durante todo o período da suspensão processual, uma doação de R$ 500,00 mensais em cestas básicas para entidades beneficentes em Sergipe. E também foi proibido de se ausentar sem autorização da cidade onde mora por mais de 60 dias. Pinna também está tendo que comparecer em juízo a cada três meses, para prestar contas de suas atividades, bem como apresentar duas certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal relativas aos Estados da Federação em que residiu nos últimos cinco anos, sendo uma a cada 12 meses. As exigências para a suspensão condicional do processo, propostas pelo MPF, foram aceitas pela defesa do conselheiro e pelo ministro Humberto Martins, que foi o relator do processo. 
Em seu parecer, aprovado por unanimidade pela Corte Superior do STJ, Martins apontou provas "claras e convincentes" de que Carlos Pinna estendeu a área de seu terreno no Loteamento Praia das Dunas, na Praia do Saco, cercando uma faixa de praia e indo na direção do mar. A denúncia do MPF, baseada numa fiscalização feita em 26 de novembro de 2015 pela SPU, mostra que o terreno da casa de praia do conselheiro media apenas 6 mil metros quadrados, em seu formato original, mas passou a ter mais de 20.700 metros quadrados após a invasão da área da União. Os relatórios do órgão trazem ainda croquis com imagem e descrição de "Construção de Cercas, outras edificações de Lazer e plantio de mudas de cocos e de grama, visando descaracterizar a área de praia".
"Consoante as informações colhidas pelos fiscais da SPU, inclusive fotografias do local, bem como da observação de imagens aéreas juntadas aos autos, verifica-se a ocorrência de avanço – bem superior ao levado a efeito nos lotes vizinhos ao do denunciado – do terreno em direção ao mar, mediante o plantio de árvores e colocação de cercas, adentrando tais avanços em terrenos de marinha, pertencentes à União. Carlos Pinna de Assis invadiu, assim, terras da União com intenção de ocupá-las, incorrendo na conduta descrita no art. 20 da Lei n. 4.947/66", diz um trecho da denúncia, citado no relatório do ministro para rejeitar um argumento da defesa do conselheiro, a qual alegava inépcia da denúncia e falta de espaço ao contraditório. 

Quanto mede? – Ainda conforme os autos, Pinna foi notificado pela SPU à época, alegou em sua defesa que é "possuidor e proprietário do imóvel desde o ano de 1991", e apresentou uma escritura pública de compra e venda de um terreno de 6 mil metros quadrados, mas não informou qual a metragem da área que ocupava no terreno quando os fatos foram apurados. No processo, os advogados negaram que o conselheiro tivesse qualquer dolo ou intenção de ocupar a propriedade da União. Eles sustentam que "quando da aquisição do terreno pelo defendente, este estava absolutamente regular, assim como não se encontra evidenciado que a área em frente a sua propriedade possui natureza incontroversa, visto que surgida por fenômeno natural recente, assim como não se demonstra que uma vez reconhecida como da União, tenha o defendente se oposto a dela recuar". Ou seja, Pinna não tinha conhecimento da real propriedade dos terrenos e se propôs a devolvê-los. 
O parecer do relator indica que há indícios de autoria e materialidade do crime de invasão de propriedades públicas, praticado pelo conselheiro do TCE. Tais indícios, conforme Martins, "decorrem tanto dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público Federal como pelo próprio denunciado, os quais comprovam ser ele proprietário apenas da área originária à qual foi acrescida por ocupação indevida a área pública questionada". Ou seja, apenas a quadra de 6 mil metros quadrados do loteamento, comprada em 1991. "(…) a prova semiplena, isto é, aquela que, em sede de cognição sumária (porque ainda não realizada a instrução processual), permite concluir com elevado grau de probabilidade ter sido o acusado o autor do delito. Não se exige aqui prova plena, além de qualquer dúvida razoável, mas prova clara e convincente, que, de acordo com as regras da experiência, demonstre satisfatoriamente a possível participação do acusado no delito que lhe foi imputado", conclui o ministro.
O crime de invasão de terras públicas tem penas que variam de seis meses a três anos de prisão, que podem ser transformados em penas alternativas de pagamento de multa e prestação de serviço comunitário, entre outras. Pelo fato de ser um crime sem potencial ofensivo e de ter uma pena máxima menor que quatro anos, a defesa do conselheiro propôs a suspensão do processo para que ele cumpra as medidas de reparo dos danos causados, evitando a prisão. A prática é prevista na Lei n. 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal, os quais impõem como requisitos: pena mínima cominada de seis meses; inexistência de outro processo em curso contra o acusado; ausência de condenação por outro crime; e acolhida pelo acusado da proposta do MP.

 

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