Gabriel Damásio
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O Estado de Sergipe foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil aos familiares do servente de pedreiro Givaldo da Conceição Santos, que fora preso por engano no dia 10 de fevereiro de 2011, após ser abordado em um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-235, em Nossa Senhora do Socorro (Grande Aracaju). A decisão foi tomada no último dia 11 pelo juiz federal Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal de Sergipe, o qual considerou que Givaldo, falecido em agosto de 2012, foi vítima de um equívoco, pelo fato de existir um homem com o mesmo nome dele no banco de dados do sistema Infoseg, que reúne informações sobre foragidos da Justiça.
De acordo com os autos, Givaldo passava de moto pelo posto da PRF quando foi detido e levado para a Delegacia Plantonista, sob a alegação de que ele teria três mandados de prisão em aberto. Na ocasião, o pedreiro passou a noite na carceragem da Plantonista, em companhia de outros cinco presos, e foi liberado no dia seguinte, após constatar que o alvo dos mandados de prisão era um homônimo, cujos nomes dos pais também eram os mesmos dos da vítima. "Outrossim, aduz que a única ação penal que respondeu teve reconhecida a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa e, por isso, não havia mandado de prisão aberto em seu desfavor", afirma a sentença do juiz. Após ser liberado, Givaldo moveu a ação contra o Estado – parte que representou o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e a Secretaria da Segurança Pública (SSP) – e a União Federal, representando a PRF. Ele alegou na ação que a prisão equivocada lhe causou humilhação e constrangimento, "além da deturpação da sua imagem frente a terceiros que deixaram de contratá-lo como servente de pedreiro, causando-lhe prejuízos e comprometendo o seu sustento e de sua família". Após a morte de Givaldo, o processo seguiu após a constituição de um espólio composto por viúva e filho.
A União acabou isentada de responsabilidade, pois o magistrado acatou o argumento de que a PRF não participou de qualquer constrangimento e apenas cumpriu sua função legal de conduzir pessoas detidas à delegacia. A defesa apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU) apontou ainda que "o equívoco deu-se em função da negligência do Estado de Sergipe em não proceder à baixa dos mandados de prisão dirigidos ao demandante". Os dados do Infoseg são alimentados diariamente pelas polícias estaduais, Tribunais de Justiça e Ministério Público, entre outros órgãos de Justiça e Segurança Pública.
O Estado, por sua vez, apresentou como testemunhas uma escrivã e dois delegados de polícia, os quais afirmaram que, a princípio, não havia dúvidas nos dados apresentados pelo Infoseg e que o pedreiro não apresentou nenhum alvará de soltura, sendo liberado após a constatação do erro. Afirma também que o Código Processual Penal prevê que, em caso de crimes inafiançáveis, a ausência do mandado não impede a prisão, até que o suspeito seja imediatamente apresentado ao juiz. "Como inexiste no Estado de Sergipe plantão noturno, o delegado confiou nos sistemas, utilizados há muito tempo, entendendo mais prudente do que ignorar as informações", relatam os autos.
"Não assiste razão ao Estado de Sergipe, porque, ao contrário do que ele sustenta, está provado ter ele promovido, a inserção, indevida, do nome do requerente no Sistema Infoseg e, em decorrência desse fato, operacionalizou-se a prisão e o respectivo encarceramento do postulante, sem fundamento legal, porque não havia mandado de prisão expedido. A prisão foi executada devido a essa informação existente no Sistema Infoseg", escreveu Pimenta, concedendo a indenização a título de danos morais. A decisão ainda cabe recurso.

