A ADVOCACIA PÚBLICA: instituição essencial à justiça
Publicado em 14 de janeiro de 2022
Por Jornal Do Dia Se
Márcio Vinícius
Nos dias atuais, mais do que nunca sobressai àimportância da profissionalização e do fortalecimento das atividades do controle prévio da legalidade dos atos administrativos e da defesa judicial dos entes federados de suas entidades. Prontamente, trazemos à baila o posicionamento da Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça, e não como um órgão do Poder Executivo ou a este subordinado.
Além da atuação contenciosa, que contempla não só a representação judicial, mas também extrajudicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os advogados públicos exercem atividades consultivas, de assessoramento e orientação aos dirigentes do Poder Executivo das respectivas unidades federadas (art. 131, parte final, da Constituição).
Nessa banda, a representação judicial corresponde à legitimidade conferida ao advogado público para atuar como “Estado” tanto no polo ativo como no polo passivo das ações judiciais. A representação extrajudicial, por sua vez, é aquela que permite ao advogado defender os interesses públicos da Administração na via administrativa, perante órgãos e entidades públicas ou privadas.
Socorro-me do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira.Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.
Noutra banda, insta salientar que uma das atribuições do cargo de advogado público é a defesa institucional da Administração Pública. A Constituição Federal e o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, asseguram, por sua vez, a independência técnico-profissional, a fim de efetivar a implementação do Estado Democrático de Direito, conforme a ordem jurídica instituída.
Tal identificação é reconhecida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 75, onde consta expressamente a representação judicial dos entes públicos feita pelos Procuradores. Para o exercício de suas atribuições, autonomia e independência são prerrogativas indisponíveis, pois garantem a satisfação do interesse público e a inafastabilidade da aplicação dos princípios e normas constitucionais. É o advogado publico responsável pelo controle interno na Administração Pública e precisa ser ele eficaz.
Do exposto, infere-se que o Procurador é o órgão responsável pela orientação, representação jurídica e pelo controle de legalidade, ou juridicidade, onde está inserida a adequação à lei e ao Direito. No exercício de suas funções, possui atribuições indelegáveis e especializadas, o que o faz imprescindível para o ente público e para a própria sociedade.
As funções do Procurador decorrem de uma competência constitucional, e tem mais uma garantia agregada às prerrogativas funcionais que a lei assegura aos seus servidores: a atuação é a expressão do Estado Democrático de Direito como reprodução de uma estrutura institucionalizada da ordem jurídica. E é com eficiência, lealdade, profissionalismo e especialização que os Procuradores inseridos na organização administrativa devem responder com sua atuação, porque existe uma cidade, o Estado ou a própria União, muito além de um governo político.
Ainda nesse panorama reflexivo, as peculiaridades da função, sua natureza, responsabilidade, complexidade situa o cargo de Procurador dentre as carreiras típicas de Estado, pertencente ao chamado núcleo estratégico por possuir atribuições indelegáveis e especializadas, que se traduzem no controle interno da legalidade dos atos e defesa administrativo-judicial e que o torna imprescindível aos entes públicos na Federação e à própria sociedade.
Com efeito, deve, portanto, o Advogado Público possuir autonomia, a fim de expressar seu entendimento à luz do direito, salvaguardando os interesses coletivos de forma compromissada com os dispositivos e princípios constitucionais e legais que norteiam sua atuação. O servidor de carreira não está inserido na luta pelo poder político-partidário, mas sim vinculado à causa institucional do ente que representa como expressão do seu trabalho.
Somando-se a isso, o advogado público exerce um papel preventivo junto aos governantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, tal cumprimento só alcançarácom o fortalecimento da advocacia pública.
Por derradeiro, sob a ótica da essencialidade função do procurador público, facilmente conclusívelqueeste profissional é quem torna certo que o Poder Público não é imune ao Direito, ao tempo em que compete-lhe defender os interesses sociais, particularizados numa entidade pública, sem excessos ou transigências, sempre segundo o Direito. Consciente de que o poder político e a atividade administrativa são expressões da disciplina jurídica das atividades de direção e administração da sociedade, orientando ou promovendo a defesa de interesses, sem jamais omitir o fundamento jurídico de seu desempenho.
Márcio Vinícius, advogado, procurador de carreira do Município de Canhoba/SE, membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB/SE, pós-graduado em Direito do Estado, pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduado em Direito Tributário