COMO TER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Verônica Andrade

Os portadores de doenças graves são isentos do pagamento do Imposto de Renda desde que se enquadrem em algumas situações muito específicas, como que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, de modo que a mera existência de enfermidade não é suficiente para garantir o direito à isenção.
Deste modo, não é qualquer enfermidade que gera o direito a referida isenção descrita na lei, sendo necessário comprovar a ocorrência das seguintes enfermidades, por meio de documento médico idôneo e atual: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação menta, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005), Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa.
Uma vez sendo comprovada a situação de enfermidade grave apta a gerar a isenção, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, no entanto cabe afirmar que a isenção não é direito automático, de modo que a pessoa deve efetuar o seu requerimento junto à Receita Federal munido dos documentos médicos contemporâneos ao pedido e fornecidos por médico da rede pública de saúde com descrição da enfermidade e CID.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, de acordo com o art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
No entanto, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou, os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Verônica Andrade- advogada especializada em direito Previdenciário e da seguridade social com mais de 10 anos de prática.
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