A sequência cronológica da contenda Brasil X Estados Unidos na OMC, tem a seguinte ordem:
A comunicação foi datada de 5 de agosto de 2025, da delegação do Brasil à delegação dos Estados Unidos (EUA), sendo distribuída ao Órgão de Solução de Controvérsias de acordo com o Artigo 4.4 do Entendimento sobre Regras e Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias (DSU) e do Artigo XXII:1 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994).
A solicitação na sua formulação faz referência ao Plano Justo e Recíproco dos EUA (FRP), em cujo cumprimento os Estados Unidos anunciaram, em 2 de abril de 2025, as chamadas tarifas “recíprocas” sobre produtos originários do Brasil e de outros países. Também se refere às tarifas adicionais anunciadas pelos Estados Unidos em 9 e 30 de julho de 2025 sobre certos produtos de origem brasileira, bem como quaisquer outras medidas tarifárias.
A contextualização do Brasil apresenta um histórico dos fatos, a saber: em 13 de fevereiro de 2025, o Presidente dos EUA assinou um Memorando Presidencial intitulado “Comércio e Tarifas Recíprocas”, que, entre outras coisas, ordenava o desenvolvimento de um “Plano Justo e Recíproco”. O Memorando Presidencial anunciava que, de acordo com o Plano Justo e Recíproco, os Estados Unidos combateriam os chamados “acordos comerciais não recíprocos com parceiros comerciais, determinando o equivalente a uma tarifa recíproca em relação a cada parceiro comercial estrangeiro”.
No referido Memorando Presidencial se define relações comerciais não recíprocas como incluindo qualquer: tarifas impostas aos produtos dos EUA; impostos injustos, discriminatórios ou extraterritoriais impostos a empresas, trabalhadores e consumidores dos EUA, incluindo um imposto sobre valor agregado; custos para empresas, trabalhadores e consumidores dos EUA decorrentes de barreiras ou medidas não tarifárias e atos, políticas ou práticas injustas ou prejudiciais, incluindo subsídios e requisitos regulatórios onerosos para empresas dos EUA que operam em outros países; políticas e práticas que fazem com que as taxas de câmbio se desviem do seu valor de mercado, em detrimento dos americanos; supressão de salários; e outras políticas mercantilistas que tornam as empresas e os trabalhadores dos EUA menos competitivos; e qualquer outra prática que, a critério do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio e o Conselheiro Sênior do Presidente para Comércio e Manufatura, imponha qualquer limitação injusta ao acesso ao mercado ou qualquer impedimento estrutural à concorrência justa com a economia de mercado dos Estados Unidos.
Continuando a explicação do assunto, o Brasil informa que o Memorando Presidencial dos Estados Unidos instruiu ainda autoridades americanas nomeadas, incluindo o Secretário de Comércio e o USTR, a iniciar, de acordo com suas respectivas autoridades legais, todas as ações necessárias para investigar os danos aos Estados Unidos decorrentes de quaisquer acordos comerciais não recíprocos adotados por parceiros comerciais dos EUA e, após a conclusão de tais ações necessárias, a enviar um relatório ao Presidente detalhando as soluções propostas na busca de relações comerciais recíprocas com cada parceiro comercial.
Posteriormente, em 2 de abril de 2025, o Presidente dos EUA assinou a Ordem Executiva 14.257, que alega que os grandes e persistentes déficits anuais na balança comercial de bens dos EUA são substancialmente causados pela falta de reciprocidade nas relações comerciais bilaterais dos EUA. A Ordem Executiva 14.257 afirma ainda que isso é evidenciado por tarifas díspares e barreiras não tarifárias que impedem os fabricantes americanos de vender seus produtos em mercados estrangeiros. Alega que as políticas econômicas dos principais parceiros comerciais dos EUA suprimem os salários e o consumo domésticos, reduzindo a demanda por exportações dos EUA e, ao mesmo tempo, aumentando artificialmente a competitividade de seus produtos nos mercados globais. Além disso, a Ordem Executiva 14.257 afirma que essas condições constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional e à economia dos Estados Unidos e declara emergência nacional em relação a essa suposta ameaça.
Assim, a Ordem Executiva 14.257 impõe as chamadas tarifas “recíprocas” sobre importações de diversos países, incluindo o Brasil. As tarifas variam de país para país, pois refletem, em relação a cada parceiro comercial estrangeiro, o que os Estados Unidos consideram equivalente a uma chamada tarifa recíproca para combater o que os Estados Unidos consideram acordos comerciais não recíprocos. Especificamente, as tarifas “recíprocas” têm dois componentes: um imposto ad valorem de 10% sobre todas as importações de todos os parceiros comerciais dos EUA, com vigência a partir de 5 de abril de 2025, exceto quando disposto de outra forma; e direitos ad valorem específicos para países especificados no Anexo I da Ordem Executiva 14.257, que variam por país de um mínimo de 11% a um máximo de 50%, em vigor em 9 de abril de 2025. O Brasil não é identificado no Anexo I da Ordem Executiva 14.257. Consequentemente, as importações do Brasil estão sujeitas a um direito ad valorem de 10% sob a Ordem Executiva 14257.
Já em 9 de abril de 2025, o Presidente dos EUA emitiu a Ordem Executiva 14.266, suspendendo temporariamente, por um período de 90 dias, a aplicação de direitos ad valorem adicionais específicos para os países especificados no Anexo I da Ordem Executiva 14.257, exceto no que diz respeito à República Popular da China. Essa suspensão de 90 dias expiraria, portanto, em 9 de julho de 2025. Continuaremos a contextualização do tema nos próximos artigos, fins possibilitarmos aos leitores uma visão completa desta consulta do Brasil à Organização Mundial do Comércio (OMC).


