Direitos assegurados

 

Direitos assegurados 
Após a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, que promove várias alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para servidores do regime geral (INSS), como para servidores públicos,que agora passam a utilizar novas regras para usufruir dos seus direitos ao recebimento de aposentadoria, afastamento por problema de saúde, afastamento em decorrência de nascimento de filhos e morte de ente querido. 
No entanto cabe afirmar que as pessoas que já estavam em gozo destes benefícios, ou mesmo tinha efetuado os requerimentos cabíveis antes da assinatura da referida legislação, não precisam se desesperar diante dos rumores vindos de leigos no sentido de que não poderão mais dispor dos seus direitos. 
Todas as pessoas que já estavam recebendo benefícios junto a Previdência Social vão continuar com os mesmos direitos ao recebimento de benefícios e manutenção de valores e fórmulas de cálculo, bem como está mantido o direito ao requerimento de revisões, com o uso das antigas regras.   
Assim, é possível que em segurado já aposentado possa requerer revisão do cálculo do seu beneficio, sem prejuízo da continuidade do recebimento mensal de valores. 
Cabe igualmente o ingresso na via judicial de ações com pedidos diversos referentes a valores de benefícios cujo requerimento tenha ocorrido antes da assinatura da referida lei previdenciária.  
Verônica Andrade- advogada especialista em Regime Geral de Previdência Social, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário- IBDP, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB/SE. 
contato@veronicaandrade.adv.br
@veronicaandradeadvocacia- instagram 

Após a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, que promove várias alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para servidores do regime geral (INSS), como para servidores públicos,que agora passam a utilizar novas regras para usufruir dos seus direitos ao recebimento de aposentadoria, afastamento por problema de saúde, afastamento em decorrência de nascimento de filhos e morte de ente querido. 
No entanto cabe afirmar que as pessoas que já estavam em gozo destes benefícios, ou mesmo tinha efetuado os requerimentos cabíveis antes da assinatura da referida legislação, não precisam se desesperar diante dos rumores vindos de leigos no sentido de que não poderão mais dispor dos seus direitos. 
Todas as pessoas que já estavam recebendo benefícios junto a Previdência Social vão continuar com os mesmos direitos ao recebimento de benefícios e manutenção de valores e fórmulas de cálculo, bem como está mantido o direito ao requerimento de revisões, com o uso das antigas regras.   
Assim, é possível que em segurado já aposentado possa requerer revisão do cálculo do seu beneficio, sem prejuízo da continuidade do recebimento mensal de valores. 
Cabe igualmente o ingresso na via judicial de ações com pedidos diversos referentes a valores de benefícios cujo requerimento tenha ocorrido antes da assinatura da referida lei previdenciária.  

Verônica Andrade- advogada especialista em Regime Geral de Previdência Social, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário- IBDP, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB/SE. contato@veronicaandrade.adv.br@veronicaandradeadvocacia- instagram 

 

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