A formação mínima para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental é o nível médio, na modalidade normal
O governo do estado não pode se intrometer em competência do governo federal, ainda que movido pelas melhores intenções do mundo – e, no presente caso, não se defende aqui que seja assim. A Lei Complementar estadual 213/2011 era inconstitucional. Simples assim.
A lei em questão extinguia carreiras de nível médio no magistério estadual sergipano. Mas, após questionamento da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, o Supremo Tribunal Federal fez o óbvio e reafirmou a competência da União.
A Lei Complementar estadual 213/2011 acabava com o nível I do quadro permanente dos profissionais do magistério público e criava um quadro permanente em extinção desses profissionais. Segundo a CNTE, o resultado da mudança era que professores com formação em nível médio, na modalidade normal, não poderiam mais integrar os quadros docentes da rede oficial de ensino do estado.
Lei é Lei. E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996) é clara: a formação mínima para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental é o nível médio, na modalidade normal. Ponto final.

