* Paulino Fernandes de Lima
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Órgão que tem entre suas incumbências, a de “aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro”, editou a Resolução nº 144, em 1º de setembro de 2023, a qual recomenda a utilização de “linguagem simples”, nas comunicações e atos editados pelos tribunais, com o seguinte teor:
“Recomendar aos Tribunais e Conselhos, com exceção do STF, a utilização de linguagem simples, clara e acessível, com o uso, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem a compreensão da informação.”
Embora o intuito tenha sido, primordialmente, proporcionar ao jurisdicionado (aquele recebe a jurisdição emanada de juízes e de tribunais), maior clareza e simplicidade nas comunicações jurídicas, o resultado disso não impactará tão significativamente, nas decisões judiciais, se não vier seguida doutras recomendações.
Primeiro, porque a questão da linguagem não parece ser um entrave emergente à prestação do trabalho judicial, considerando-se a convivência hodierna com outros problemas maiores, relacionados, por exemplo, à conclusão de processos, os quais desafiam os operadores do Direito, como à marcha processual, em grande parte justificada pelo reduzido número de servidores que integram o Poder Judiciário; em menor parte, sem justificativa plausível.
Segundo, porque a Recomendação não exime o jurisdicionado da indispensável assistência jurídica, ainda que para o recebimento das devidas orientações jurídicas.
No dia-a-dia forense, esse encargo já faz parte do exercício de advogados e de defensores públicos, que patrocinam os interesses de seus clientes e de assistidos (respectivamente), não sendo comum se ter notícias de prejuízo às partes, por questões de incompreensão do vocabulário jurídico.
Embora a Recomendação estampe, claramente, o louvável objetivo de aproximar o usuário da Administração judiciária, bem como contempla o “Princípio da acessibilidade ao Judiciário”, consagrado no Artigo 5º, Inciso XXXV da Constituição federal, algumas outras recomendações devem acompanhar a adoção desse objetivo.
Uma delas é não se confundir a simplicidade ou a informalidade a ser adotada, com problemas de linguagem, com os quais convivemos, problematicamente, no cotidiano comum.
Em se tratando do espaço de utilização da linguagem jurídica, onde habita um vocabulário técnico “por excelência”, já não se tem, naturalmente, muita margem para “relaxamento” na linguagem, sob pena de se comprometer a própria essência mínima dela, que guarda inevitáveis diferenças com a de uso comum, como em qualquer outro ramo técnico.
A Campanha, para que se promovesse amplamente a Resolução foi realizada, mas não bem repercutida, com o intuito de se estimularem os tribunais de todo o País, a aderirem ao “Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”, até o dia 31 de julho daquele ano.
Embora a iniciativa seja de observância obrigatória para os magistrados em geral (juízes, desembargadores e ministros das cortes superiores), ela só se tornará mais eficaz se houver, semelhantemente, a mesma adoção, por parte dos demais órgãos que integram as funções da Justiça (Advocacia, Defensoria pública e Ministério Público).
Pensando mais a fundo, seria de grande valia essa sincronização, dado que o usuário da Justiça é afetado, por distintos e quase sempre, inconciliáveis dizeres jurídicos.
Para que o grau de eficácia e de eficiência desse Pacto, portanto, seja maior ainda, dever-se-á encampar nas grades curriculares, noções ou disciplinas de linguagem e comunicação jurídica, as quais, inexplicavelmente, não integram as disciplinas dos cursos jurídicos.
Há muito, as mínimas lições de Língua portuguesa deixaram de compor os cursos de natureza humana, entre os quais se inclui, indubitavelmente, o do Direito.
Essa revisão de linguagem, literalmente falando, perpassa o campo de atuação circunscrita aos atos e às comunicações provenientes dos juízes e tribunais, já que envolve os demais atores jurídicos, sendo, porquanto, de observância e zelo coletivos.
O que se percebe, entretanto, em relação à utilização das comunicações jurídicas, no presente, dista longamente dos tempos em que se prezava o vernáculo, embora antes sempre tenha havido uma “dosezinha”, aqui e acolá, de preciosismo.
Se já vinha sendo notória a perda de qualidade da linguagem no mundo jurídico, com o desprezo dado à Língua materna, imaginemos agora com a inserção desenfreada da inteligência artificial, pondo-se a atropelar tudo e a todos pelo caminho.
É que há um recôndito humano que nunca pode ser sequestrado pelo mundo artificial, especialmente o uso do verbo, genesicamente sagrado, já que o princípio de tudo é o verbo.
Admitir-se a utilização desmedida do artificial em detrimento do natural, no terreno da linguagem, desafia não só as próprias leis da natureza, mas impõe o definhamento do que ainda nos resta de humano.
Antes que o leitor, naturalmente se insurja com essas considerações, vindo a dizer que a essa altura do campeonato não há como frear a velocidade imposta pelos recursos provenientes da inteligência artificial, ressalvo que não sou contrário a inovações, tampouco as tecnológicas.
Entretanto, há questões de linguagem e de comunicação humana que não podem ser suprimidas, sob pena de se decretar, definitivamente, a desumanização nas relações entre nós.
* Paulino Fernandes de Lima, defensor público do estado de Pernambuco


