QUESTÃO DE DIGNIDADE

* Carlos Morais Vila-Nova

O princípio da “dignidade humana” repercute intensamente no âmbito do direito. Essa difusão provém da Carta Magna, artigo 1º, que atribui para a dignidade das pessoas um status de excelência e de sobreposição às demais normas. Contudo, lamentável que esse princípio não se concretize para milhões de brasileiros, que vivem sem o mínimo existencial.
Casos de ofensa a essa dignidade constitucional remetem a vários aspectos, como as diversas formas de preconceito, discriminação e outros danos sofridos pelas pessoas. São também relacionados à garantia dos direitos sociais de ter educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social (artigo 6º da CF); ainda outros, mais básicos como, alimentação, vestimenta, moradia e locomoção.
Por conseguinte, o enfoque constitucional dado à dignidade humana é utilizado em larga escala nas petições e pareceres jurídicos. Porém, apesar de bem propagado nos meios jurídicos, o teor do decreto presidencial 11.567/2023, publicado em 19/06/2023, destoa do nobre princípio por estabelecer a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial dos superendividados da 14.181/2021, lei promulgada durante a pandemia.
Sem dúvidas, o quantum definido está longe dessa possível dignidade humana!
O princípio em voga, mesmo corriqueiramente utilizado no meio jurídico, apresenta para uma boa parte dos juristas militantes uma sensação de indefinição, que é acentuada pelas visões diárias de carências e misérias da população. Cabível até indagar: o que seria mesmo essa dignidade? Qual o alcance? O que é realístico?
Percepção melhor e definição hialina obtive no atendimento a determinada cliente, explicando sobre as possibilidades que a demanda dela tinha e fazendo menção ao valor parametrizado, recentemente, para o mínimo existencial. A reação foi emocional e num rompante disparou indignação e expressou com sentimento a carga de desrespeito que havia no valor fixado.
Os endividamentos cresceram muito em decorrência da pandemia e a Lei 14.181/2021 parecia uma ótima alternativa para esse fenômeno social. Porém, a fixação tão baixa do mínimo existencial, que inicialmente era ainda bem menor, inviabiliza as análises.
O teor do decreto cita “mínimo existencial”, que suscita questionamentos em razão do quantum de desigualdades existentes. A fixação baixa até poderia ser justificada se houvesse redução ou mesmo congelamento da gama de privilégios e remunerações faraônicas com recursos públicos para determinados segmentos. Também não poderia ser igualado ao Auxílio Brasil, devido ao cunho constitucional, à luz do artigo 7º, IV, da Carta Magna.
Esse auxílio é muito bem vindo para os necessitados, sem dúvidas! Submetê-lo ao arranjo da chamada “reserva do possível”, ou seja, à mercê dos recursos governamentais é bastante aceitável, até mesmo pelo nome correto de auxílio.
No entanto, as melhores e corretas remunerações devem vir por meio de rendas mensais compatíveis, advindas duma relação de trabalho digna, preferencialmente; ou pelas vias das aposentadorias.
Para a discrepante questão suscitada do mínimo existencial, descrença e paralisia não podem perdurar. Destarte, torna-se necessária cada vez mais, a educação popular para a existência de senso crítico e discordância ativa. Educação essa que pode mudar a vida de muitos e ressignificar a própria existência. Deveras, existe um campo muito grande de atuação para as carências mais elementares e massificadas da população.

* Carlos Morais Vila-Nova, advogado de Estância/SE, bancário aposentado

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