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Territórios do “nem”


Publicado em 26 de novembro de 2024
Por Jornal Do Dia Se


* George Câmara

 

Em diversas cidades brasileiras – muitas das quais integrantes de regiões metropolitanas – determinados bairros situados nas suas periferias, particularmente nos limites entre dois municípios, em geral não recebem a devida atenção do poder público. Exceto em época de eleição municipal.
Em várias dessas situações, a referida localidade fica mais próxima da sede do município limítrofe do que da sede do seu próprio. A escola e/ou a unidade de saúde mais próxima da comunidade – além de outros serviços – estão no município vizinho. Porém a gestão pública responsável pela oferta dos serviços é aquela de onde se situa geograficamente a referida localidade.
Frequentemente, em casos assim, a responsabilidade de cuidar do bem-estar dos habitantes nesses locais não é assumida e se desloca da gestão municipal a que pertence aquele bairro para a gestão do município vizinho que, do ponto de vista legal, não tem a responsabilidade de gestão em território que pertence a um outro município.
Daí decorre um impasse, pois aquela comunidade fica submetida ao completo descaso, sendo tratada como órfã, configurando-se a situação do “NEM”: não é atendida NEM por uma NEM pela outra prefeitura. Dá-se uma analogia com aquela situação quando alguém tenta se eximir de suas responsabilidades: “toma que o filho é teu!”
Essa situação, em particular, revela o problema da ausência de uma gestão articulada em que a oferta dos serviços públicos se dá de forma integrada, visando atender melhor às respectivas populações envolvidas. Afinal de contas, constitucionalmente, cabe ao poder público cuidar do bem-estar das pessoas.
Tal gestão articulada pode, nesse caso, reunir apenas os dois municípios envolvidos com esse problema concreto – como por exemplo a celebração de um consórcio – ou pode aglutinar todos os municípios da região metropolitana, de forma integrada, para cuidar dessa e de outras funções públicas de interesse comum. É o que prevê a Constituição Federal, no artigo 25, § 3º.
Nesse vácuo acaba acontecendo o pior: a população fica encurralada, sendo-lhe negado o direito ao acesso a serviços básicos. Em qual escola matricular as crianças? Qual unidade de saúde deve buscar para o devido atendimento? Como ter acesso ao transporte público e a condições dignas em matéria de segurança pública? Ao ser negado o acesso aos serviços, aos bens e equipamentos públicos, está sendo negado o DIREITO À CIDADE.
Estas são, entre outras, situações cuja responsabilidade de responder pertence ao Estado, por meio de políticas públicas adequadas, onde cada ente federativo (União, Estados e Municípios) tem o seu papel e suas obrigações, de forma individualizada ou compartilhada.
Não existe gestão pública satisfatória para algumas pessoas e para outras não. Do mesmo modo, não existem direitos em sua plenitude para alguns e direitos “pela metade” para outros. Ter acesso aos serviços públicos atende ao princípio constitucional da universalização: é para todos, e em condições iguais, como um imperativo de dignidade humana.
Quando uma ou outra comunidade é tratada segundo a lógica do “NEM”, perde-se a credibilidade na gestão pública. Perde-se também a esperança e o respeito. O desfecho dessa história é as pessoas acabarem descobrindo que não existem NEM governantes NEM autoridades.

 

* George Câmara, Mestre em Estudos Urbanos e Regionais, Especialista em Gestão de Políticas Públicas e Advogado. Foi vereador em Natal/RN, pelo PCdoB por três mandatos. É diretor Autárquico da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte. Autor dos livros Da janela da metrópole e O saneamento básico na região metropolitana de Natal.

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