Agora as pessoas que necessitam do recebimento do benefício assistencial, idosos ou deficientes, podem se beneficiar com a lei 14.176/2021, na qual se estabeleceu novos critérios de renda familiar per capita.
Antes dessa lei, as pessoas que faziam requerimento do benefício assistencial tinham que comprovar que a renda familiar per capita era de até ¼ do salário mínimo, ou seja, a soma de todos os rendimentos recebidos por todos do núcleo familiar, dividido por todos os membros, não poderia dar um valor superior a ¼ do salário mínimo.
Agora, com a nova lei, os rendimentos da família podem ser de até 1/2 (meio) salário mínimo para alguns casos especiais descritos na lei, os quais levam em consideração o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde (uso de medicamentos, fraudas, alimentação especial, fisioterapias e outros tratamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS).
Neste caso, portanto, é possível o deferimento do benefício assistencial quando o núcleo familiar (pessoas que moram junto com o idoso ou deficiente) possuem rendimentos de até ½ (meio) salário mínimo e seja possível comprovar um elevado grau de deficiência, a necessidade de uso de terapias, alimentos, medicamentos ou outros itens essenciais para a manutenção da vida e qualidade de vida do requerente, ou ainda quando for possível perceber que o requerente necessita de terceiros para os atos da vida diária, tais como se alimentar, escovar os dentes, tomar banho, dentre outras.
Para os casos citados, sempre é necessário a prova dos fatos por meio de documentos médicos, receituários e comprovantes de gastos com os itens necessários à manutenção da vida e da qualidade de vida.
Não perca tempo, vá em busca dos seus direitos.
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