* Carlos Morais Vila-Nova
Certamente, o ditado popular de dar um boi para não entrar numa briga e uma boiada para não sair dela; destoa, em parte, das formas autocompositivas de solução dos conflitos.
Na primeira parte, o sentido figurado de dar um boi pode significar que o indivíduo não quer litigar e que prefere diferentes alternativas, como fazer acordo, perdoar; ou mesmo pedir desculpas ao ofendido, se for o caso.
Todavia, diferentemente do primeiro, o segundo trecho sobre a boiada tem sentido bem diferente e foge totalmente às inteligentes e viáveis formas de resolução das contendas entre as próprias partes.
Curiosamente é que a origem do citado adágio é indefinida em pesquisas rápidas, mas esses ditos populares, normalmente, são transmitidos de geração em geração e podem ter vindo dos primórdios da humanidade, repletos de guerras, brigas, conflitos e de divergências das mais variadas espécies. Pelos registros históricos, o fato positivo é que havia interveniências de terceiros nessas desavenças feitas por líderes religiosos, anciãos, pajés e outros, que atuavam com meios consensuais.
Assim, como se vê, as formas autocompositivas de conflitos, que estão normatizadas no ordenamento jurídico brasileiro, ao invés de criadas, vieram de longas datas. Desse modo, provindas desse viés histórico, a Carta Magna determina que o Estado, sempre que possível, promoverá a solução consensual dos conflitos e o Código Civil vigente também elenca no artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio, mediante concessões mútuas.
Nessa linha e ainda com mais ênfase, o Código de Processo Civil vigente dá destaque aos institutos jurídicos da conciliação e mediação, como portas de saídas dos conflitos, tanto fora do judiciário como nos processos já ajuizados.
Por conseguinte, as duas formas de autocomposição supramencionadas apresentam conjecturas bem parecidas, com pequenos diferenciais que pouco influencia nos resultados das reuniões consensuais; uma vez que ambos institutos podem ser bem importantes nas relações sociais como meio de humanismo, pacificação e celeridade processual.
Em suma, pode-se dizer que existe certo protagonismo da conciliação e mediação no Código de Processo Civil, pelo número de enunciados, a começar pelo artigo 3º; e outros, como os de número 319, 334 e artigos 165 a 175 do CPC.
Desses normativos extrai-se que as citadas formas de solução consensual podem ser feitas extrajudicialmente e em qualquer fase do processo judicial.
Assim, à luz do embasamento teórico e prático, tanto a conciliação como a mediação são formas de resolução de conflitos feitas por pessoas treinadas, que devem atuar de maneira imparcial e informal, num ambiente neutro. Na maioria das vezes é iniciada pela provocação de uma das partes, com o fim de que ela autorize o contato com o outro titular do conflito.
Nessa seara, conciliadores e mediadores atuam como facilitadores do diálogo e conduzem uma reunião entre as partes, visando o fechamento de um possível acordo. Porém, como dito, existe pequena diferença técnica entre conciliação e mediação, considerando que na primeira há maior nível de intervenção no diálogo do que na mediação.
Diante do exposto, torna-se pertinente abordar sobre o tema como advogado, considerando o requisito da parcialidade pelo cliente contratado, que afasta a possibilidade de atuação como conciliador na causa. A priori, os meios de resolução consensual estão robustamente normatizados e precisam ser ampliados nos campos práticos de atuação.
No cotidiano de escritórios de advocacia, notável que muitos dos casos estão no orgulho do litigante de dar a boiada e manter o litígio, mesmo quando se nota em processos de longas datas que o (s) ponto (s) controvertido (s) já não existe (m) mais.
Nesse contexto, o advogado pode ser um exímio negociador, mesmo com a condição impeditiva de atuar como conciliador, fazendo uma correspondência para a outra parte, mediante autorização do cliente, a fim de promover uma sessão de negociação, que clarifique o direito entre as partes, demonstrando julgamentos análogos e possíveis parâmetros técnicos, no sentido de formalizar acordo e envio ao judiciário para a homologação.
Atuando dessa forma, fruto de minhas experiências em escritório, analiso que a profissão de advogado pode ser mais gratificante com honorários mais céleres, apesar de mais baixos; contribuindo para a quebra da morosidade processual, humanismo, estímulo à pacificação e diminuindo as desagradáveis execuções patrimoniais.
* Carlos Morais Vila-Nova, advogado em Estância/SE, bancário aposentado


