Tanto a Constituição da República federativa do Brasil (em vigor), quanto o Código de processo penal impõem que o juiz deve julgar, a partir de sua livre convicção MOTIVADA, o que repele que profira sentenças e decisões em geral, munidas pela paixão ou ódio
* Paulino Fernandes de Lima
A recente Sentença, proferida pela Juíza Elisabeth Machado, do Tribunal do júri carioca, quando do julgamento dos acusados pela morte do menor Henry Borel reacendeu, inevitavelmente, o alerta, acerca da urgente necessidade de revisão dos procedimentos adotados em processos e julgamentos.
Até para o ser humano mais inocente, em matéria de imparcialidade, ficou nitidamente configurada a paixão com que se revestiu a sentença, quanto à aplicação do instituto do “perdão judicial” (previsto na legislação sob critérios e condições para aplicação), o qual foi livremente concedido à Acusada, que era mãe da vítima.
O caso não só suscitou inevitáveis questionamentos, por parte de toda a sociedade, mas do próprio órgão acusatório que atuou no tribunal do júri, tendo este, inclusive, apontado que um primeiro julgamento pelo Conselho de sentença teria sido anulado pela magistrada.
Por si só, tal ato judicial já seria suficiente para se afastar a juíza sentenciante do caso, sem considerar as demais manifestações anteriores, que ela já tinha amplamente realizado, em que se sobressaíram muito mais suas convicções ideológicas e políticas do que propriamente os elementos legais e intrínsecos do caso.
Qualquer um que faça a mais simplória das análises detectará, de cara, que o “pré-julgamento”, de caráter nitidamente absolutório, que foi exercido pela magistrada, durante a instrução processual anterior e contemporânea ao julgado, já retirariam a indispensável imparcialidade legal que deve ter o julgador.
Tanto a Constituição da República federativa do Brasil (em vigor), quanto o Código de processo penal impõem que o juiz deve julgar, a partir de sua livre convicção MOTIVADA, o que repele que profira sentenças e decisões em geral, munidas pela paixão ou ódio.
Isso é inegociável, não só com a própria consciência do julgador, mas com o compromisso legal que este assume com os jurisdicionados, enquanto representante do Estado, para processar e julgar.
Ninguém precisa renunciar às suas convicções filosófico-políticas, enquanto cidadão comum, todavia, quando se veste a toga, é imperioso que se dispa de toda e qualquer paixão que possa interferir na apreciação do caso sub judice.
Sem esse inarredável comprometimento, deixa-se de estar, legitimamente, a serviço de um Poder estatal outorgado e competente para jurisdicionalizar (dizer o direito), para se utilizar deste como instrumento de suas ideologias e convicções.
Quando se passa a condenar o natural e humano repúdio manifesto pela sociedade, quando do cometimento de um crime que chama a atenção, ao invés de se ater ao comportamento do acusado, que se encontra no banco dos réus, já se tem elementos de sobra para se questionar a imparcialidade e, portanto, a indispensável isenção que deve compor o rito de um processo e julgamento.
Paixão quem deve ter e manter (guardadas todas as proporções) é o defensor do acusado, dentro dos limites que a ética e a lei impõem. E ainda assim, esse sentimento não é do patrono da causa pelo réu, mas daquele pela justiça, com todas as suas pétalas.
Por aí, entende-se que, em muitos casos, mesmo a um réu com formação jurídica, não é recomendável que exerça sua própria defesa, sozinho, devido ao potencial comprometimento que o “pessoalismo” venha a ter com o profissionalismo.
A recente absolvição da Acusada, no caso em comento, embora possa ser confirmada, posteriormente, em um eventual segundo julgamento, é matéria de ordem pública a ser revista, até em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual não conflita com a soberania do júri; antes, com ele se irmana.
* Paulino Fernandes de Lima, defensor público do estado de Pernambuco


