Terça, 16 De Abril De 2024
       
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Direito a revisão de aposentadoria.


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Publicado em 16 de junho de 2014
Por Jornal Do Dia


Os segurados do Regime Geral de Previdência Social possuem um grande leque de possibilidade de recebimento de aposentadoria, podendo ocorrer nas modalidades por tempo de contribuição, por idade, por invalidez ou ainda aposentadoria especial, sendo que as situações específicas de cada trabalhador irá determinar o tipo de beneficio a ser recebido.

Após o recebimento da carta garantidora da aposentadoria e mesmo com o recebimento de algumas prestações mensais, o segurado pode requerer a revisão da sua aposentadoria afim de melhorar a sua fórmula de cálculo de tempo de serviço ou de valores de benefício.
Essa possibilidade de revisão pode ainda incluir a possibilidade de transformação de um tipo de aposentadoria em outro que possa ser mais vantajoso para o segurado, a depender das suas condições pessoais, ou simplesmente a alteração ou correção dos cálculos da aposentadoria.

 Deste modo, o segurado pode pleitear judicialmente a transformação de uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual não sofrerá a incidência do fator previdenciário, ou ainda transformar uma aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, de modo que para tal, deve o segurado fazer uma análise acerca da possibilidade real de melhora econômica para o beneficio que será alcançado com a referida mudança.
O mesmo princípio pode ser aplicado as pensões por morte decorrentes do recebimento de aposentadoria pelo instituidor da pensão (no caso o falecido que se encontrava aposentado), de modo que os dependentes recebedores da pensão também podem reivindicar estes direitos de revisão.

Contudo, deve-se alertar os segurados que para o êxito nas referidas revisões as ações judiciais pleiteando as alterações devem ser propostas no prazo máximo de dez anos após o recebimento da primeira prestação mensal da aposentadoria, devendo-se para tanto observar na carta de concessão da aposentadoria a data do inicio do recebimento deste beneficio previdenciário, bem como devem comprovar que a revisão da aposentadoria efetivamente irá melhorar as condições da aposentadoria anterior.  
Deste modo, não basta o segurado alegar que outro tipo de aposentadoria seria mais benéfica ou que tem o direito a valores maiores de benefício, uma vez que tais argumentos devem sem comprovados para que se possa realmente fazer jus a revisão.  
     
Verônica Andrade – advogada inscrita junto a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Sergipe, especializada em concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (INSS) e membro do Instituto Braseiro de Direito Previdenciário- IBDP.
[email protected]

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