Este artigo dá continuidade ao anterior sobre o processo de consultas do Brasil à OMC com relação às tarifas de importações dos Estados Unidos sobre produtos oriundos do Brasil.
Na continuidade do histórico do tema, registre-se que em 7 de julho de 2025, o Presidente dos EUA emitiu a Ordem Executiva 14.316, estendendo ainda mais a suspensão dos direitos ad valorem adicionais específicos do país, efetivados pela Ordem Executiva 14.266, até 1º de agosto de 2025.
Em 9 de julho de 2025, o Presidente dos EUA enviou uma carta ao Presidente do Brasil informando que, a partir de 1º de agosto de 2025, os Estados Unidos imporiam tarifas de importação de 50% sobre todos os produtos do Brasil. A carta fornece uma justificativa para essa decisão que parece não ter nenhuma relação com as relações econômicas entre o Brasil e os Estados Unidos ou com o objeto dos acordos em questão. Entre as supostas preocupações identificadas pelo Presidente dos EUA em sua carta estão o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil e supostos “ataques” às eleições livres e aos direitos de liberdade de expressão dos americanos, como exemplificado pelas ordens do Supremo Tribunal Federal do Brasil contra empresas de mídia social dos EUA. A carta também afirma incorretamente que supostos “déficits comerciais” com os Estados Unidos constituem uma “grande ameaça” à economia e à segurança nacional dos EUA, quando, na verdade, os Estados Unidos têm um superávit comercial com o Brasil. O Presidente dos EUA informa que ordenou ao Representante Comercial dos Estados Unidos (“USTR”) que “inicie imediatamente uma investigação da Seção 301 sobre o Brasil” e solicita que o Brasil elimine “barreiras tarifárias, não tarifárias e comerciais” não especificadas como condição para retomar seu acesso ao mercado dos EUA.
Na sequência, em 15 de julho de 2025, o USTR iniciou uma investigação nos termos da Seção 301 sobre os supostos ataques do Brasil “a empresas americanas de mídia social, bem como outras práticas comerciais desleais que prejudicam empresas, trabalhadores, agricultores e inovadores tecnológicos americanos”. O Aviso de Início afirma que “as barreiras tarifárias e não tarifárias do Brasil merecem uma investigação completa e, potencialmente, uma ação corretiva”.
Depois, em 30 de julho de 2025, o Presidente dos EUA emitiu uma Ordem Executiva intitulada “Enfrentando Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil”. Essa Ordem Executiva reitera as alegações anteriormente apresentadas na carta do Presidente ao Presidente do Brasil, datada de 9 de julho de 2025. Afirma que as supostas “políticas, práticas e ações do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária… à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos” e declara “emergência nacional” em relação a essa suposta ameaça. Para enfrentar a chamada “emergência nacional”, a Ordem Executiva impõe um imposto ad valorem adicional de 40% sobre certos produtos de origem brasileira. Como resultado, as importações de certos produtos do Brasil estão sujeitas a impostos de importação de 50% quando importados para os Estados Unidos.
A consulta do Brasil apresenta na sequência um conjunta de medidas em causa, a saber: “As tarifas descritas acima são supostamente autorizadas pelas leis dos EUA pelos seguintes instrumentos legais e/ou estão refletidas, inter alia , nos seguintes documentos: Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 USC 1701 et seq .) (IEEPA); Lei Nacional de Emergências (50 USC 1601 et seq .) (NEA); Seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 USC 2483); Seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos; Seção 301 da Lei de Comércio de 1974 (19 USC 2411); Memorando Presidencial de 13 de fevereiro de 2025, “Comércio e Tarifas Recíprocas”, conforme publicado no Registro Federal dos EUA em 19 de fevereiro de 2025 (90 FR 9837); Ficha informativa da Casa Branca: O presidente Donald J. Trump declara emergência nacional para aumentar nossa vantagem competitiva, proteger nossa soberania e fortalecer nossa segurança nacional e econômica, 2 de abril de 2025; Ordem Executiva 14.257 de 2 de abril de 2025, “Regulamentação de importações com uma tarifa recíproca para retificar práticas comerciais que contribuem para grandes e persistentes déficits anuais no comércio de bens dos Estados Unidos”, conforme publicada no Registro Federal dos EUA em 7 de abril de 2025 (90 FR 15041); Orientação sobre tarifas recíprocas, emitida pelo Serviço de Mensagens de Sistemas de Carga da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA em 4 de abril de 2025, CSMS # 64649265; Decreto Executivo 14266 de 9 de abril de 2025, “Modificando as taxas tarifárias recíprocas para refletir a retaliação e o alinhamento dos parceiros comerciais”, conforme publicado no Registro Federal em 15 de abril de 2025 (90 FR 15625); Carta do Presidente dos EUA ao Presidente do Brasil, datada de 9 de julho de 2025; Aviso de Início de uma Investigação da Seção 301, conforme publicado no Registro Federal dos EUA em 18 de julho de 2025 (90 FR 34069), incluindo quaisquer tarifas posteriormente impostas a produtos de origem brasileira supostamente com base nas conclusões desta investigação; Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, “Abordando as ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil”, conforme publicada no site da Casa Branca e posteriormente no Registro Federal dos EUA; Ficha informativa da Casa Branca: Presidente Donald J. Trump aborda ameaças aos Estados Unidos do Governo do Brasil, 30 de julho de 2025; e CSMS # 65807735 – ORIENTAÇÃO – Impostos Adicionais sobre Importações do Brasil.
Na continuidade da consulta, o Brasil alegas que a solicitação de consultas abrange, em qualquer forma, quaisquer alterações, suplementos, extensões, medidas de substituição, medidas de renovação, medidas de implementação ou outras medidas ou instrumentos relacionados, incluindo, mas não se limitando a quaisquer medidas subsequentes que alterem a taxa ou o escopo das tarifas ou aquelas medidas mencionadas por qualquer uma das partes durante as consultas. No próximo artigo, teremos a continuidade da consulta do Brasil à OMC.


