Com relação ao fundamento jurídico da reclamação aponta-se que as medidas em questão, O Brasil apresentou o seguinte em sua defesa: conforme descritas na Seção II, parecem ser inconsistentes com as obrigações dos Estados Unidos sob o GATT de 1994. Em particular, o Brasil considerando que: Os Estados Unidos agem de forma inconsistente com o Artigo I:1 do GATT de 1994 porque, ao isentar certos parceiros comerciais dos EUA da aplicação de tarifas adicionais, ao mesmo tempo em que impõe essas tarifas adicionais a certos produtos brasileiros, os Estados Unidos não estendem imediata e incondicionalmente aos produtos do Brasil uma “vantagem, favor, privilégio ou imunidade” concedida pelos Estados Unidos “com relação a direitos aduaneiros e encargos de qualquer tipo impostos ou relacionados à” importação de produtos similares originários do território de outros Membros da OMC.
O Brasil também alega que os Estados Unidos agem de forma inconsistente com o Artigo II:1(b) do GATT 1994 ao impor direitos aduaneiros ordinários que excedem as taxas consolidadas previstas na Lista de Concessões dos EUA anexada ao GATT 1994, e/ou ao não isentar certos produtos brasileiros de outros direitos e encargos de qualquer tipo que excedam aqueles previstos na Lista de Concessões dos EUA.
Diante disso, o Brasil entende que como consequência da violação do Artigo II:1(b) do GATT 1994, os Estados Unidos agem de forma inconsistente com o Artigo II:1(a) do GATT 1994, uma vez que as medidas em questão não concedem ao comércio do Brasil tratamento não menos favorável do que aquele previsto na Lista de Concessões dos EUA anexada ao GATT 1994.
O Brasil também aponta que os Estados Unidos agem de forma inconsistente com o Artigo 23.1 do DSU, ao buscar reparação de supostas violações de obrigações ou outra anulação ou prejuízo de benefícios sob os acordos abrangidos por meio de medidas tarifárias, em vez de recorrer às regras e procedimentos do DSU.
E por fim, o Brasil aponta que os Estados Unidos agem de forma inconsistente com o Artigo 23.2(a) do DSU ao determinar que ocorreu uma violação, que os benefícios foram anulados ou prejudicados ou que a obtenção de objetivos sob os acordos abrangidos foi impedida sem recurso à solução de controvérsias sob o DSU.
Dessa forma, em sua defesa, o Brasil considera que as medidas em questão, conforme descritas na Seção II desta solicitação, também anulam ou prejudicam, no sentido do Artigo XXIII:1 do GATT de 1994, os benefícios auferidos pelo Brasil sob aquele Acordo.
Na peça apresentada na OMC, o Brasil reserva-se o direito de levantar outros fatos relacionados, medidas e reivindicações adicionais, inclusive sob outras disposições dos acordos abrangidos, durante o curso das consultas e em qualquer solicitação futura para o estabelecimento de um painel nos termos do Artigo 6.2 do DSU.
E no final do texto, o Brasil sinaliza que aguarda ansiosamente uma resposta dos Estados Unidos à solicitação formulada, bem como, a fixação de uma data mutuamente conveniente para a realização das consultas.
Nestes quatro artigos que abordei este complexo tema, tratamos de descrever quase que na integra, as consultas do Brasil.
Assim, é relevante destacar o que é uma solicitação de consulta, considerando-se a abrangência dos leitores. Legalmente, a solicitação de consultas inicia formalmente uma disputa na Organização Mundial do Comércio (OMC). As consultas dão às partes a oportunidade de discutir a questão e encontrar uma solução satisfatória sem prosseguir com o litígio. Após 60 dias, se as consultas não resolverem a disputa, o reclamante poderá solicitar a adjudicação por um painel.
No caso que estou discriminando, o Brasil alega que as medidas são inconsistentes com as obrigações dos Estados Unidos sob várias disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994 e do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (DSU), pois buscam reparação por meio de medidas tarifárias, em vez de recorrer às regras e procedimentos do DSU.
Sobre as disputas do Brasil na OMC, a situação é a seguinte: o Brasil é reclamante em 35 casos, respondentes em 17 casos e terceiro interessado em 117 casos. Até o final do ano passado, em 31 de dezembro de 2024, os membros da OMC encaminharam 631 disputas ao Órgão de Solução de Controvérsias. Nem todas essas disputas exigiram decisões formais para sua resolução. Uma solução mutuamente acordada, consistente com os acordos da OMC, é sempre o resultado preferencial, e consultas entre os membros em disputa no âmbito da solução de disputas da OMC podem frequentemente ser suficientes para resolver a questão em disputa.
Além disso, se os membros não conseguirem chegar a uma solução mutuamente acordada, eles podem submeter sua discordância a procedimentos adicionais para obter decisões sobre a consistência das medidas contestadas com os acordos da OMC e resolver sua disputa.
Pelo que foi apresentado nos quatro ensaios, fica evidenciado que a OMC possui um dos mecanismos internacionais de solução de controvérsias mais ativos do mundo, tendo emitido mais de 350 decisões de solução de controvérsias em 21 anos. A solução de controvérsias é uma das principais atividades da OMC. O mecanismo de solução de controvérsias conquistou reputação mundial por seus resultados de alta qualidade e produziu um corpo substancial de jurisprudência. No entanto, exige a dedicação de recursos significativos do Secretariado da OMC, bem como das partes em disputa. Que este caso do Brasil com os Estados Unidos consiga ter uma solução tempestiva e favorável para o bem da humanidade.


