Apresentarei adiante as três su gestões que submetemos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando da realização de uma audiência pública no dia 21/08/2020. Aproveito para registrar os meus agradecimentos à Dra. Flávia Moreira Guimarães Pessoas, Juíza do Trabalho d 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, Conselheira do CNJ e Professora Universitária nas duas Universidades de Sergipe (Universidade Federal de Sergipe e Universidade Tiradentes) pelo convite formulado e pela honra de contribuir com o CNJ.
As sugestões que foram apresentadas tiveram como foco o Objetivo 13 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Este ODS 13 que trata de AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA busca tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos. Entende-se que as ações que possam auxiliar no reforço da resiliência e da capacidade de adaptação do Brasil aos riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais é a ação básica principal para o alcance deste ODS.
As minhas propostas que foram apresentadas, representando a Universidade Tiradentes visaram a implementação de algumas ações que já estão previstas na Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009 que trata da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC),
Proposta número 1 – trata do que está previsto no inciso VI do Art. 6º da Lei nº 12.187/2009 que aponta os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, no inciso VI está previsto o seguinte: medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica.
A minha sugestão foi de aproveitarmos o momento de uma reforma tributária que está em discussão no Congresso Nacional na sua 1ª fase, para que nesta 1ª fase e nas fases seguintes, efetivamente seja possível a implementação do previsto no inciso VI do Art. 6º da Lei 12.187/2009, pois efetivamente não existe nenhum incentivo fiscal e tributário destinado a estimular a redução das emissões e remoções de gases do efeito estufa, o inciso prevê uma lei específica que estabeleça inclusive alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos. Isto nunca foi implementado e agora vemos uma reforma tributária que não contempla o tema.
A premissa da minha proposta numero 1 é atender ao sub objetivo 13.1. que é reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países, teríamos como indicador a existência da Política Nacional de Incentivos Fiscais Ambientais, a base de dados seria a Lei. 12.187/2009, fonte de consulta seria o Ministério da Economia, a desagregação seria acompanhada nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária e com isso, é possível ter sinergia com os ODS 7,8, 9, 11, 12 e 17.
Proposta número 2 – buscar atender o disposto no Art. 6º – VI da Lei 12.187/2009 que versa sobre as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados.
A minha proposta foi definir um percentual mínimo do total dos créditos concedidos no país para serem alocados em projetos ambientais, o percentual sugerido foi de 0,25%, que se fosse aplicado sobre os valores que foram emprestados/financiados pelos Bancos no nosso país, chegaríamos ao patamar de aproximadamente R$ 160 milhões/mês, o que ajudaria bastante no funding de recursos para as finalidades ambientais.
Com essa proposta atende-se ao sub objetivo 13.2. – Integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais, o indicador seria existência da Política Nacional de Financiamento ao Meio Ambiente; a base de dados seria a Lei 12.114/09; a fonte seria o Banco Central do Brasil e, as desagregações ocorreriam nas reuniões do Comitê de Política Monetária. Assim seria possível ter sinergias com os ODS 8, 9, 10, 11, 12, e 17.
Proposta número 3 – atender ao previsto no Art. 6º XIV que aponta o seguinte: medidas de divulgação, educação e conscientização. A proposta que apresentei para cumprimento do inciso XIV do Art. 6º da Lei no 12.187/99 é exigir que as escolas e todas demais instituições de ensino tenham uma carga horária mínima para educação ambiental. Registre-se que temos a Lei no 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental, e institui a Politica Nacional de Educação Ambiental. A minha proposta foi no sentido de buscar o cumprimento da Lei no 9.795/99 e colocar em prática as medidas de divulgação, educação e conscientização previstas na Lei 12.187/2009.
Esta propostas atende ao sub objetivo 13.3. – Melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta precoce à mudança do clima; o indicador seria a Política Nacional de Educação Ambiental; a base de dados é a Lei 9.795/99, a fonte seria o Ministério da Educação e as desagregações se dariam pelas reuniões do Conselho Nacional de Educação. Assim seria possível sinergias com os ODS (4, 11, 12 e 16).
Estas sugestões serão avaliadas pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ para construirmos um mundo melhor.


