Indicações Geográficas

Conforme conceituação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) ou WIPO na sigla em inglês, uma indicação geográfica é um sinal utilizado em produtos que têm uma origem geográfica específica e possuem qualidades ou reputação que se devem a essa origem. Para funcionar como uma indicação geográfica, um sinal deve identificar um produto como originário de um determinado local. Além disso, as qualidades, características ou reputação do produto devem ser essencialmente devidas ao local de origem. Como as qualidades dependem da localização geográfica de produção, existe uma ligação clara entre o produto e o seu local de produção original.
Para a WIPO, o direito de indicação geográfica permite que aqueles que têm o direito de usar a indicação impeçam seu uso por terceiros cujo produto não esteja em conformidade com os padrões aplicáveis. Por exemplo, nas jurisdições em que a indicação geográfica Darjeeling é protegida, os produtores de chá Darjeeling podem excluir o uso do termo “Darjeeling” para chá que não seja cultivado em suas plantações ou que não seja produzido de acordo com os padrões estabelecidos no código de práticas para a indicação geográfica. No entanto, uma indicação geográfica protegida não permite ao titular impedir alguém de fabricar um produto utilizando as mesmas técnicas estabelecidas nas normas para essa indicação. A proteção de uma indicação geográfica geralmente é obtida pela aquisição de um direito sobre o sinal que constitui a indicação.
A OMPI registra que indicações geográficas são normalmente usadas para produtos agrícolas, alimentos, vinhos e bebidas destiladas, artesanato e produtos industriais.
A entidade internacional que trata das questões relativas à propriedade intelectual registra que existem quatro maneiras principais de proteger uma indicação geográfica, a saber: os chamados sistemas sui generis (ou seja, regimes especiais de proteção); utilizando marcas coletivas ou de certificação; métodos com foco em práticas comerciais, incluindo esquemas administrativos de aprovação de produtos; e por meio de leis de concorrência desleal.
Segundo a WIPO, em termos gerais, as indicações geográficas são protegidas em diferentes países e sistemas regionais por meio de uma ampla variedade de abordagens, frequentemente utilizando uma combinação de duas ou mais das abordagens descritas acima. Essas abordagens foram desenvolvidas de acordo com diferentes tradições jurídicas e dentro de um contexto de condições históricas e econômicas específicas.
Apontando exemplos mundiais, a WIPO, destaca que do queijo Gruyère da Suíça à tequila do México, indicações geográficas e denominações de origem são uma característica comum da vida cotidiana. Elas não apenas proporcionam às empresas uma maneira de alavancar o valor de seus produtos geograficamente únicos, mas também informam e atraem consumidores.
A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI ou WIPO), aponta que diversos tratados internacionais tratam parcial ou integralmente da proteção de indicações geográficas ou denominações de origem. Os tratados relevantes administrados pela OMPI, bem como para o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio e que tratam das indicações geográficas são: Convenção de Paris, Acordo de Madrid para a Repressão de Indicações Falsas ou Enganosas de origem, Acordo de Lisboa, Acordo de Madrid.
No Brasil que cuida dos Direitos de Propriedade Intelectual, inclusive as indicações geográficas é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Referida autarquia possui um guia básico de indicações geográficas.
O Manual de Indicações Geográficas do INPI, tem por finalidade consolidar diretrizes e procedimentos de exame de Indicações Geográficas, bem como instruções para a formulação de pedidos de registro e acompanhamento de processos, servindo, portanto, como referência para examinadores, procuradores e usuários em geral. Cabe destacar que o Manual de Indicações Geográficas recebe atualizações periódicas, promovidas pelo Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas – CPAPD. Tais atualizações, realizadas de forma contínua desde janeiro de 2025, são resultado do aperfeiçoamento dos procedimentos existentes e da inclusão de novas diretrizes referentes ao registro de indicações geográficas.
A conceituação brasileira de indicação geográfica é muito similar à definição da WIPO. A conceituação do Brasil, conforme o INPI é: a Indicação Geográfica é um instrumento de propriedade industrial que busca distinguir a origem geográfica de um determinado produto ou serviço.
Conforme disposto no art. 176 da Lei de Propriedade Industrial, constitui Indicação Geográfica (IG) a Indicação de Procedência (IP) ou a Denominação de Origem (DO). Dessa forma, a IG é dividida em duas espécies, definidas nos arts. 177 e 178 da LPI: Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
A primeira espécie, IP, protege o nome geográfico que se tornou conhecido por conta de um produto ou serviço. A segunda, DO, pressupõe que as qualidades ou características de uma determinada área geográfica, incluídos os fatores naturais e humanos, influenciam exclusiva ou essencialmente um produto ou serviço, tipificando-o.
Precisamos disseminar mais os conceitos das indicações geográficas, para ampliação da competitividade dos produtos brasileiros.
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